Pages

sexta-feira, julho 15, 2022

Entenda a Lei nº 4969/19

A lei municipal que extrapola os limites legais da esfera federal

Em Osasco-SP, o senhor prefeito, o bacharel em Direito, Rogério Lins Wanderley [et caterva] fazem um julgamento demasiado severo acerca da inteligência dos munícipes,  no tocante ao  conhecimento de seus direitos constitucionais; supostamente esses membros da municipalidade, norteiam seu agir na citação  de Adam Galinsky: Os poderosos acreditam que devem ser excluídos de certas regras e padrões aplicados aos demais; no caso, refiro-me ao bem-estar animal no município, com ênfase a Lei Municipal nº 4.969 (Ordinária) de 24/04/2019, cuja autoria é atribuída ao do chefe do Executivo Municipal, mas na realidade “copiada fielmente” da Lei nº 2.588/2017 de Barueri, na verdade uma lei duplamente plagiada, pois já havia sido igualmente clonada por outra prefeitura da região.

Posto isso, verificamos que por aqui, a tal cópia, gerou o Projeto Lei nº 88/2018, protocolizado na Câmara Municipal de Osasco, na data de 07/06/2018, sendo posteriormente transformado no famigerado Projeto Lei  (Substitutivo) 8/2018, aprovado na calada da noite, em segunda discussão e sem debate, pela votação nominal de 14 votos favoráveis e nenhum contrário, originando assim, a supracitada lei. 

Ora, mas, o que é uma lei? Uma lei permite, proíbe ou impõe, uma lei cria deveres e gera obrigações e esses critérios são válidos para todos em todo o território nacional, encontrando amparo legal no Princípio Constitucional da Igualdade, disposto no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, menos em Osasco é claro, onde alguns agentes políticos e também alguns agentes públicos, julgando-se acima da lei e fora de seu alcance, supostamente, ignorando que nem tudo que é direito é justo ou mesmo moral, tentam a todo custo usar a lei para dar as voltas na justiça; explico melhor:

No texto da Lei nº 4.969/2019, que dentre outros, dispõe sobre a proteção, defesa e controle de animais domésticos no âmbito do município de Osasco, encontra-se explícito no inciso XXXV (trinta e cinco) do artigo 2º, literalmente o seguinte:

“acumulador de animais domésticos: pessoa física, que está associada a fator psicossocial desencadeador da necessidade de resgatar animais domésticos abandonados, visando sua estimação, sem objetivo comercial e reprodutivo.” (grifos nossos)

Em resumo, a Prefeitura Municipal de Osasco, não recolhe ou abriga animais, pois não possui um canil municipal dentro das normas e condições necessárias previstas no regramento legal do setor, mas se você recolher um animal na rua, essa lei municipal vai considerar sua pessoa, como alguém associado a fator psicossocial, ou seja, um louco! Portanto, não recolha animais errantes ou abandonados, acione o 156 e de preferência grave a conversa; ante a recusa, busque caminhos legais, preste queixa, acione o Ministério Público ou até mesmo o Tribunal de Contas do Estado (veja matérias anteriores onde há inúmeros indícios para isso); ademais, alguém deveria fazer a prefeitura também pagar a tal multa estipulada por eles mesmos quanto ao abandono de animais, fato em que são contumazes e mesmo porque, já existe jurisprudência quanto a isso, mas quem o fará?

Todavia as pérolas encontradas nessa lei municipal não param por aí; atente que essa  lei, extrapola os limites da esfera legal federal  indo de encontro a Constituição,  em seu artigo 225, parágrafo VII, que aludi ser todo animal  tutelado pelo estado mas em Osasco essa tutela só vale, segundo o Edital do Pregão Eletrônico nº 056/2021, pág. 22, ITEM 2. MOTIVAÇÃO, para animais que estejam doentes, acidentados, machucados ou agonizando em via pública. Posto isso, convém relembrar as palavras do eminente jurista  Goffredo Telles Júnior:

“As leis federais, com domínio nacional, são, por assim dizer, superiores às leis estaduais. Por sua vez, as leis estaduais, com domínio geográfico circunscritos a seus Estados, são, por assim dizer, superiores às leis municipais. Isto significa apenas, que, havendo leis superiores e inferiores, não pode uma lei inferior contrariar disposição competente de lei superior a ela” mas aqui é diferente.

Nas próximas eleições lembre-se do que foi privatizado nessa gestão e entenda que a empresa a pública é feita para o povo e a privada, para a obtenção de lucros nas costas do povo!

Não reeleja políticos profissionais, não eleja ou reeleja subletrados ou subliteratos; se o sujeito não sabe o que é um artigo, um parágrafo, um inciso, uma alínea ou um item; se não conhece a estrutura gramatical de uma lei, o que fará no poder Legislativo ou no Executivo, além de resolver suas próprias questões individuais, quando deveria  estar aguindo em pról da solução de asuntos coletivos

Quando candidato, o sujeito sai defendendo animais, a comunidade, os menos favorecidos... se eleito, após algum tempo esquece o povo, vira douto, troca o que julga não lhe servir mais e muda seu endereço para o Alphaville. 

Vote Consciente!

ou

Anule seu voto

Não vote no menos ruim!


ão Eletrônico nº 056/20

21

0 comentários:

Postar um comentário