A lei municipal que extrapola os limites legais da esfera federal
Em Osasco-SP, o senhor prefeito, o bacharel em Direito, Rogério Lins Wanderley [et caterva] fazem um julgamento demasiado severo acerca da inteligência dos munícipes, no tocante ao conhecimento de seus direitos constitucionais; supostamente esses membros da municipalidade, norteiam seu agir na citação de Adam Galinsky: “Os poderosos acreditam que devem ser excluídos de certas regras e padrões aplicados aos demais”; no caso, refiro-me ao bem-estar animal no município, com ênfase a Lei Municipal nº 4.969 (Ordinária) de 24/04/2019, cuja autoria é atribuída ao do chefe do Executivo Municipal, mas na realidade “copiada fielmente” da Lei nº 2.588/2017 de Barueri, na verdade uma lei duplamente plagiada, pois já havia sido igualmente clonada por outra prefeitura da região.
Posto isso, verificamos que por aqui, a tal cópia, gerou o Projeto Lei nº 88/2018, protocolizado na Câmara Municipal de Osasco, na data de 07/06/2018, sendo posteriormente transformado no famigerado Projeto Lei (Substitutivo) 8/2018, aprovado na calada da noite, em segunda discussão e sem debate, pela votação nominal de 14 votos favoráveis e nenhum contrário, originando assim, a supracitada lei.
Ora, mas, o que é uma lei? Uma lei permite, proíbe ou impõe, uma lei cria deveres e gera obrigações e esses critérios são válidos para todos em todo o território nacional, encontrando amparo legal no Princípio Constitucional da Igualdade, disposto no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, menos em Osasco é claro, onde alguns agentes políticos e também alguns agentes públicos, julgando-se acima da lei e fora de seu alcance, supostamente, ignorando que nem tudo que é direito é justo ou mesmo moral, tentam a todo custo usar a lei para dar as voltas na justiça; explico melhor:
No texto da Lei nº 4.969/2019, que dentre outros,
dispõe sobre a proteção, defesa e controle de animais domésticos no âmbito do
município de Osasco, encontra-se explícito no inciso XXXV (trinta e cinco) do
artigo 2º, literalmente o seguinte:
“acumulador de
animais domésticos: pessoa
física, que está associada a fator psicossocial desencadeador da necessidade de
resgatar animais domésticos abandonados, visando sua estimação, sem
objetivo comercial e reprodutivo.” (grifos
nossos)
Em resumo, a Prefeitura Municipal de Osasco, não recolhe ou abriga animais, pois não possui um canil municipal dentro das normas e condições necessárias previstas no regramento legal do setor, mas se você recolher um animal na rua, essa lei municipal vai considerar sua pessoa, como alguém associado a fator psicossocial, ou seja, um louco! Portanto, não recolha animais errantes ou abandonados, acione o 156 e de preferência grave a conversa; ante a recusa, busque caminhos legais, preste queixa, acione o Ministério Público ou até mesmo o Tribunal de Contas do Estado (veja matérias anteriores onde há inúmeros indícios para isso); ademais, alguém deveria fazer a prefeitura também pagar a tal multa estipulada por eles mesmos quanto ao abandono de animais, fato em que são contumazes e mesmo porque, já existe jurisprudência quanto a isso, mas quem o fará?
Todavia as pérolas
encontradas nessa lei municipal não param por aí; atente que essa lei, extrapola
os limites da esfera legal federal indo de encontro a Constituição, em
seu artigo 225, parágrafo VII, que aludi ser todo animal tutelado pelo estado mas em Osasco essa tutela só vale, segundo o
Edital do Pregão Eletrônico nº 056/2021, pág. 22, ITEM 2. MOTIVAÇÃO, para
animais que estejam doentes, acidentados, machucados ou agonizando em via pública. Posto isso, convém relembrar as palavras do eminente jurista Goffredo Telles Júnior:
Nas próximas eleições
lembre-se do que foi privatizado nessa gestão e entenda que a empresa a pública
é feita para o povo e a privada, para a obtenção de lucros nas costas do povo!
Não reeleja políticos
profissionais, não eleja ou reeleja subletrados ou subliteratos; se o sujeito não
sabe o que é um artigo, um parágrafo, um inciso, uma alínea ou um item; se não
conhece a estrutura gramatical de uma lei, o que fará no poder Legislativo ou
no Executivo, além de resolver suas próprias questões individuais, quando deveria estar aguindo em pról da solução de asuntos coletivos
Quando candidato, o sujeito sai defendendo animais, a comunidade, os menos favorecidos... se eleito, após algum tempo esquece o povo, vira douto, troca o que julga não lhe servir mais e muda seu endereço para o Alphaville.
Vote Consciente!
ou
Anule seu voto
Não vote no menos ruim!
ão Eletrônico nº 056/20
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