sábado, março 14, 2020
"[...] são todos iguais, mas uns são mais iguais que outros."
PAU QUE BATE EM CHICO
(não) BATE EM FRANCISCO
malagoli*
Em Osasco, o prefeito e alguns
vereadores, fazem um julgamento demasiado severo, acerca da inteligência dos
munícipes no tocante ao conhecimento de seus direitos, na verdade, esses membros
da municipalidade, ao que parece, norteiam seu agir, na citação de Adam Galinsky: “Os poderosos acreditam que devem ser
excluídos de certas regras e padrões aplicados aos demais”; no
caso, refiro-me ao bem-estar animal no município, com ênfase à Lei Municipal nº 4.969 (Ordinária) de 24/04/2019, cuja autoria é atribuída ao
do chefe do Executivo Municipal, mas
na realidade, “copiada fielmente” da
Lei nº 2.588/2017, de Barueri, na verdade, uma lei duplamente plagiada, pois
também já havia sido clonada por outra prefeitura da região. Posto isso, verificamos
que a tal cópia por aqui, gerou o Projeto Lei nº 88/2018, protocolizado na
Câmara Municipal de Osasco, na data de 07/06/2018, sendo posteriormente, transformado
no famigerado Projeto Lei (Substitutivo) 8/2018, aprovado em segunda
discussão e sem debate, pela votação nominal de 14 votos favoráveis e nenhum
contrário, originando assim, a supracitada lei. Ora, mas, o que é uma lei? Uma
lei permite, proíbe ou impõe, uma lei cria deveres e gera obrigações e esses critérios,
são válidos para todos, em todo o território nacional, encontrando amparo legal,
no Princípio Constitucional da Igualdade, disposto no artigo 5º, da
Constituição Federal de 1988, que preconiza “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”,
menos em Osasco é claro, onde alguns agentes políticos e também, alguns agentes
públicos, julgando-se acima da lei e fora de seu alcance, supostamente, ignorando
que nem tudo o que é direito é justo, ou mesmo, moral, tentam a todo custo,
usar a lei para dar as voltas na justiça; explico melhor:
No texto da Lei nº 4.969/2019,
que dentre outros, dispõe sobre a proteção, defesa e controle de animais
domésticos no âmbito do município de Osasco, encontra-se explícito no inciso XXXV
(trinta e cinco) do artigo 2º, literalmente o seguinte:
“acumulador
de animais domésticos: pessoa física,
que está associada a fator psicossocial desencadeador da necessidade de
resgatar animais domésticos abandonados, visando sua estimação, sem objetivo
comercial e reprodutivo.”
(grifos nossos)
Em resumo, a Prefeitura Municipal de Osasco (PMO), não recolhe ou
abriga animais, pois não possui canil
municipal, agora, se você o fizer, essa lei municipal vai considerar sua pessoa
física, como alguém associado a fator psicossocial, ou seja, um louco!
Portanto, não recolha animais errantes ou abandonados, acione o 156,
de preferência grave a conversa; ante a recusa, procure outros caminhos legais,
preste queixa, acione o Ministério Público... alguém deveria fazer a prefeitura
igualmente pagar a tal multa pelo abandono dos animais (já há jurisprudência
acerca disso) ! Mas, quem?
*é jornalista
Nas próximas eleições, não se esqueçam dos que votaram contra os Direitos dos Animais e também, pelos que se ausentaram de nos representar!
Postado por
Malagoli
às
sábado, março 14, 2020
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