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sábado, março 14, 2020

"[...] são todos iguais, mas uns são mais iguais que outros."


PAU QUE BATE EM CHICO (não) BATE EM FRANCISCO
malagoli*

Em Osasco, o prefeito e alguns vereadores, fazem um julgamento demasiado severo, acerca da inteligência dos munícipes no tocante ao conhecimento de seus direitos, na verdade, esses membros da municipalidade, ao que parece, norteiam seu agir, na citação  de Adam Galinsky: Os poderosos acreditam que devem ser excluídos de certas regras e padrões aplicados aos demais; no caso, refiro-me ao bem-estar animal no município, com ênfase à Lei Municipal nº 4.969 (Ordinária) de 24/04/2019, cuja autoria é atribuída ao do chefe do Executivo Municipal, mas na realidade, “copiada fielmente” da Lei nº 2.588/2017, de Barueri, na verdade, uma lei duplamente plagiada, pois também já havia sido clonada por outra prefeitura da região. Posto isso, verificamos que a tal cópia por aqui, gerou o Projeto Lei nº 88/2018, protocolizado na Câmara Municipal de Osasco, na data de 07/06/2018, sendo posteriormente, transformado no famigerado Projeto Lei  (Substitutivo) 8/2018, aprovado em segunda discussão e sem debate, pela votação nominal de 14 votos favoráveis e nenhum contrário, originando assim, a supracitada lei. Ora, mas, o que é uma lei? Uma lei permite, proíbe ou impõe, uma lei cria deveres e gera obrigações e esses critérios, são válidos para todos, em todo o território nacional, encontrando amparo legal, no Princípio Constitucional da Igualdade, disposto no artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que preconiza “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, menos em Osasco é claro, onde alguns agentes políticos e também, alguns agentes públicos, julgando-se acima da lei e fora de seu alcance, supostamente, ignorando que nem tudo o que é direito é justo, ou mesmo, moral, tentam a todo custo, usar a lei para dar as voltas na justiça; explico melhor:
No texto da Lei nº 4.969/2019, que dentre outros, dispõe sobre a proteção, defesa e controle de animais domésticos no âmbito do município de Osasco, encontra-se explícito no inciso XXXV (trinta e cinco) do artigo 2º, literalmente o seguinte:

“acumulador de animais domésticos: pessoa física, que está associada a fator psicossocial desencadeador da necessidade de resgatar animais domésticos abandonados, visando sua estimação, sem objetivo comercial e reprodutivo.”
 (grifos nossos)
Em resumo, a Prefeitura Municipal de Osasco (PMO), não recolhe ou abriga animais,  pois não possui canil municipal, agora, se você o fizer, essa lei municipal vai considerar sua pessoa física, como alguém associado a fator psicossocial, ou seja, um louco!

Portanto, não recolha animais errantes ou abandonados, acione o 156, de preferência grave a conversa; ante a recusa, procure outros caminhos legais, preste queixa, acione o Ministério Público... alguém deveria fazer a prefeitura igualmente pagar a tal multa pelo abandono dos animais (já há jurisprudência acerca disso) ! Mas, quem?

*é jornalista

Nas próximas eleições, não se esqueçam dos que votaram contra os Direitos dos Animais e também, pelos que se ausentaram de nos representar!








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